D.O.E. 08/03/2013, Poder Legislativo
– PAG 11 a 12
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2013
Mensagem A-nº 048/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 7 de março de 2013
ANEXO I
a
que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO
DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 3.512,16
DELEGADO
DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.798,25
DELEGADO
DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.114,38
DELEGADO
DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO
GERAL DE POLÍCIA V 5.198,95
ANEXO II
a
que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO
LEGISTA DE 3ª CLASSE I 3.512,16
MÉDICO
LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.798,25
MÉDICO
LEGISTA DE 1ª CLASSE III 4.114,38
MÉDICO
LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
PERITO
CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 3.512,16
PERITO
CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.798,25
PERITO
CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 4.114,38
PERITO
CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE
DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 5.198,95
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30
ESCRIVÃO
DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12
INVESTIGADOR
DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67
INVESTIGADOR
DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54
INVESTIGADOR
DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30
INVESTIGADOR
DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
AGENTE
DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL
IV 1.882,85
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.521,68
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.630,27
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.750,26
AUXILIAR
DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
ATENDENTE
DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL
IV 1.500,09
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR MENSAL
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
AUXILIAR
DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL
IV 1.500,09
CARCEREIRO
DE 3ª CLASSE I 1.231,53
CARCEREIRO
DE 2ª CLASSE II 1.312,27
CARCEREIRO
DE 1ª CLASSE III 1.401,49
CARCEREIRO
DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09
AGENTE
POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53
AGENTE
POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27
AGENTE
POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49
AGENTE
POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09
leia aqui
Artigo publicado originalmente pelo Jornal Jurídico - edição de julho.
ResponderExcluirA própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?
No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.
O tema tem suscitado debate.
A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco:
"a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".
Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que "a autoridade policial não deve, /ex propria authoritate/, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz."
Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: "Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso."
Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia "quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva".
Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura "se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado."
Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.
Como nos colocar então à face do dilema?
Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.
Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.
É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento. Ricardo Escorizza dos Santos.Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.
João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro /Curso de Direitos Humanos/ (Editora Santuário, Aparecida, SP).
blog sem atualização a quase 3 meses. E ainda querem ser peritos na canetada. Vejam a quantidade de papiloscopistas encostados no instituto de identificação que não sabem sequer fazer uma classificação.
ResponderExcluirBom dia, será que tem algum papiloscopista ou auxiliar que queira fazer permuta para Deinter 7 Itapetininga.???????
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