sábado, 16 de março de 2013

Está na Assembleia Legislativa o Projeto da Incorporação do ALE


D.O.E. 08/03/2013, Poder Legislativo – PAG 11 a 12

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2013

Mensagem A-nº 048/2013,

do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 7 de março de 2013

 
ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 3º daLei Complementar nº , de de de 2013

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$

CARGOS PERMANENTES

DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 3.512,16

DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.798,25

DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 4.114,38

DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 5.198,95

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº , de de de 2013

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$

CARGOS PERMANENTES

MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 3.512,16

MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.798,25

MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 4.114,38

MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 3.512,16

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.798,25

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 4.114,38

PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 4.463,71

CARGO EM COMISSÃO

SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 5.198,95

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$

CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.476,67

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.580,54

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.695,30

INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.822,12

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE

ESPECIAL IV 1.882,85

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.521,68

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.630,27

AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.750,26

AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26

DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.521,68

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.630,27

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.750,26

PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.882,85

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49

ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE

ESPECIAL IV 1.500,09

DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR MENSAL

CARGOS PERMANENTES

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49

AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE

ESPECIAL IV 1.500,09

CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 1.231,53

CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 1.312,27

CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 1.401,49

CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09

AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.231,53

AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.312,27

AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.401,49

AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.500,09

leia aqui
 
 


 
 

3 comentários:

  1. Artigo publicado originalmente pelo Jornal Jurídico - edição de julho.


    A própria Polícia pode relaxar uma prisão em flagrante, ou essa atribuição é privativa do Poder Judiciário?


    No tempo em que fui Juiz de Direito, chancelei a revogação de flagrante por iniciativa da Autoridade Policial. Louvei inclusive a atitude de Delegados que assim agiram. Hoje, na condição de Juiz aposentado, só posso falar sobre o assunto doutrinariamente.


    O tema tem suscitado debate.


    A Constituição Federal diz, peremptoriamente, no artigo quinto, inciso quarenta e cinco:


    "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária".


    Pinto Ferreira, numa obra monumental sobre a Constituição de 1988, pensa que "a autoridade policial não deve, /ex propria authoritate/, considerar como indevida a prisão e soltar o preso, pois tal competência é do juiz."


    Na mesma linha é o pensamento de Celso Ribeiro Bastos: "Ao juiz cabe determinar a soltura daquele que, de qualquer forma, for ilegalmente preso."


    Em sentido contrário, Fernando Capez manifesta-se favorável ao relaxamento do flagrante pelo Delegado de Polícia "quando se encontrasse diante de um fato que tornaria a prisão abusiva".


    Também a favor da possibilidade de revogação policial da prisão é o pensamento de João Romano da Silva Júnior quando argumenta que não cabe retardar a soltura "se o fato cientificado à autoridade policial se afigurar numa potencial restrição à liberdade do cidadão e puder desde logo ser sopesado e aquilatado."


    Pelas citações feitas, já se percebe que a favor ou contra a licitude do relaxamento policial do flagrante há opiniões de grande peso doutrinário.


    Como nos colocar então à face do dilema?


    Creio que a tese contrária à possibilidade de ser um flagrante relaxado pelo Delegado de Polícia homenageia a interpretação textual da Constituição. Trata-se da exegese literal, tão ao gosto dos velhos doutrinadores.


    Já os que defendem que o ato policial, revogatório da prisão ilegal, é jurídico socorrem-se da exegese teleológica e sociológica.


    É sabido que os magistrados estão sobrecarregados de trabalho. A espera pela revogação judicial da prisão ilegal pode demorar algum tempo, principalmente quando se trata de indiciados que não podem pagar advogado. Uma simples noite na prisão pode destruir uma vida. É desumano impedir que a própria Autoridade Policial reconheça o abuso da prisão em flagrante e determine, em consequência, a cessação do constrangimento. Ricardo Escorizza dos Santos.Espero que os Delegados de Polícia que foram meus alunos (e muitos foram) revoguem as prisões em flagrante quando se defrontarem com prisões ilegais e por isto mesmo abusivas. Agindo assim, prestarão homenagem ao ex-professor.

    João Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo e escritor. Autor do livro /Curso de Direitos Humanos/ (Editora Santuário, Aparecida, SP).

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  2. blog sem atualização a quase 3 meses. E ainda querem ser peritos na canetada. Vejam a quantidade de papiloscopistas encostados no instituto de identificação que não sabem sequer fazer uma classificação.

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  3. Bom dia, será que tem algum papiloscopista ou auxiliar que queira fazer permuta para Deinter 7 Itapetininga.???????

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