Decreto 57537/11 | Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 de São Paulo
Altera a denominação do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 24.919, de 14 de março de 1986, passa a denominar-se Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.
Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa, na repressão ao delito de extorsão mediante sequestro e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Grupo Especial de Resgate - GER;
III - Divisão de Homicídios, com:
a) Assistência Policial, com 10 (dez) Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs;
b) Seção de Identificação de Cadáver;
c) 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios, cada uma com 6 (seis) Equipes de Investigação;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios, com 2 (duas) Equipes de Investigação;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente;
IV - Divisão de Proteção à Pessoa, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Liberdade Pessoal, com Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Testemunha;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Pedofilia;
V - Divisão Antissequestro, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - As Delegacias de Polícia previstas nas alíneas b a d do inciso V deste artigo contam, cada uma, com 5 (cinco) Equipes de Investigação.
§ 2º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;
c) Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III a V deste artigo.
§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III e no § 1º, ambos deste artigo, terão, cada uma, como responsável um Delegado de Polícia de 2ª Classe.
§ 4º - O Grupo Especial de Resgate - GER e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.
§ 5º - As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico, o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;
2. de Serviço, os Núcleos da Divisão de Administração.
SEÇÃO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 4º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6º - O Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem as seguintes atribuições básicas:
I - apurar a autoria dos crimes:
a) contra a pessoa, ressalvada a competência da Divisão de Crimes de Trânsito, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil- DIRD;
b) de roubo seguido de morte;
c) de intolerância e intolerância desportiva;
d) contra a vida da criança e do adolescente e a dignidade sexual de vulneráveis;
II - executar as atividades de prevenção e repressão ao delito de extorsão mediante sequestro;
III - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências Policiais
Artigo 8º - A Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - por meio da Unidade de Inteligência Policial:
a) colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção e repressão aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil.
Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - À Assistência Policial da Divisão de Homicídios cabe, ainda, por meio dos Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs, assessorar as ocorrências sobre homicídios, apreender objetos e colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, bem como arrolar testemunhas.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo Especial de Resgate - GER
Artigo 10 - O Grupo Especial de Resgate - GER tem por atribuição atender ocorrências com reféns afetas:
I - ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, mediante autorização do Delegado de Polícia Diretor do Departamento;
II - a outros órgãos de execução da Polícia Civil, mediante autorização do Delegado Geral de Polícia.
SUBSEÇÃO IV
Das Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro
Artigo 11 - A Divisão de Homicídios, ressalvada a competência da Divisão de Crimes de Trânsito, do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, e quando os crimes forem de autoria desconhecida, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Identificação de Cadáver, colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para sua devida identificação;
II - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios, apurar a autoria dos homicídios;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios, apurar homicídios que envolvam três ou mais vítimas fatais e crimes de roubo seguido de morte;
IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves, apurar delitos de:
a) tentativa de homicídio;
b) lesões corporais de natureza grave e gravíssima;
c) lesão corporal seguida de morte;
V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria de crimes contra a vida e a pessoa, em que seja vítima a criança ou o adolescente.
§ 1º - As Equipes de Investigação das Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios atuarão nas áreas circunscricionais das Delegacias Seccionais de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, adiante indicadas, visando às investigações sobre os crimes de homicídios e latrocínios de autoria desconhecida, na seguinte conformidade:
1. da 1ª Delegacia de Polícia, nas áreas das 2ª, 3ª e 6ª Delegacias Seccionais de Polícia;
2. da 2ª Delegacia de Polícia, nas áreas das 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Delegacias Seccionais de Polícia.
§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios Múltiplos e Latrocínios e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Homicídios.
§ 3º - A 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente instaurará inquérito policial e oficiará ao Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitando a designação de Promotor de Justiça para o devido acompanhamento.
§ 4º - A Secretaria da Segurança Pública fornecerá, mensalmente, à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao Núcleo de Estudos da Violência, da Universidade de São Paulo, e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para conhecimento, cópias das ocorrências da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente.
Artigo 12 - A Divisão de Proteção à Pessoa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Liberdade Pessoal:
a) executar as atividades de repressão aos crimes contra a liberdade pessoal cuja autoria seja desconhecida;
b) apurar e reprimir os delitos de tráfico de seres humanos, redução à condição análoga de escravo e ameaça;
c) através do COMVIDA, dar acolhimento à mulher, e seus filhos, que não disponha de local de abrigo, encaminhada pela Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher onde tenha sido registrada a ocorrência, e orientá-la no que se refere à colocação profissional, situação jurídica, utilização de rede escolar e de saúde, bem como de creches e de outros recursos sociais;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância:
a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e desportivas, visando à exclusão social;
b) manter atualizado banco de dados com informações originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade ou por meio de denúncias anônimas;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Testemunha, executar, por determinação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, atividades de preservação da integridade de testemunhas, acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos ou informações que levem a prevenir ou reprimir atos criminosos, desbaratar quadrilhas ou facultar a produção de provas em processos penais;
IV - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Pedofilia:
a) apurar e reprimir os crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis;
b) criar bancos de dados com fotos de estupradores e pedófilos, de DNA e controle de entrada e saída desses indivíduos junto aos estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea c do inciso I deste artigo ficam delimitadas, ainda, pelas seguintes disposições:
1. a mulher e seus filhos serão acolhidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo, a critério do Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Proteção à Pessoa, ser prorrogado uma única vez, por igual período;
2. a orientação será dada à mulher vítima de violência doméstica, que esteja em condições de automanutenção e não apresente problema mental ou de saúde impedindo sua vivência grupal.
Artigo 13 - A Divisão Antissequestro tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia - Antissequestro, da 2ª Delegacia de Polícia de Repressão à Extorsão e da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos com Restrição de Liberdade, apurar e reprimir os delitos, respectivamente, de:
a) extorsão mediante sequestro;
b) extorsão e extorsão indireta;
c) roubo, nas hipóteses em que praticada a conduta inicial ocorra, ainda, a retenção da vítima e como condição para sua libertação, a exigência de conduta relevante do coagido;
II - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:
a) proceder investigações para:
1. localizar pessoas desaparecidas;
2. identificar cadáveres;
b) executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 14 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;
b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
III - por meio do Núcleo de Finanças:
b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;
c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em relação a compras e contratações:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar a prestação de contas;
b) em relação ao almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
c) em relação à administração do patrimônio:
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;
3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa
Artigo 15 - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as atividades do Departamento;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
V - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;
VI - baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;
VII - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;
IX - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assunto de sua competência;
X - determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;
XII - propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
XIII - autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;
XIV - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;
XV - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatórios sobre os trabalhos realizados;
XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
b) propor a instauração de processo administrativo;
c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
SUBSEÇÃO II
Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades, Assistências Policiais ou Equipes
Artigo 16 - Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.
Artigo 17 - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 18 - As Autoridades Policiais responsáveis por unidades, assistências policiais ou equipes, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:
I - dirigir e executar as atividades de suas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;
IV - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.
SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Núcleos e do Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
Artigo 19 - Os Diretores dos Núcleos e o Diretor do Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 22 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 .
Artigo 23 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;
III - o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º - O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 24 - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 25 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 26 - O Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA será dirigido por Psicólogo ou Assistente Social, indicado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa.
Artigo 27 - Ficam transferidos para o Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades:
I - a Divisão Antissequestro, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC;
II - o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA, da Assistência Policial Judiciária, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAd.
Artigo 28 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante relacionadas, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico I, para o Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica - COMVIDA;
II - 4 (quatro) de Diretor I, assim distribuídas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 29 - A organização do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 13 do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 .
Artigo 30 - A alínea n do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;". (NR)
Artigo 31 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 32 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
a) a alínea d, do inciso III, do artigo 4º;
b) o inciso IV, do artigo 11;
c) os artigos 26 a 30 e 33;
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 24/11/2011 Atualizado em: 24/11/2011 10:53
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
§ 1º - A votação será descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
............................................................................
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);
II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)
Artigo 26 - Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil